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A moralidade administrativa nas contratações da Administração Pública

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A moralidade administrativa nas contratações da Administração Pública e os dispositivos da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020: a dispensa de licitação, a contratação de empresas irregulares e inidôneas e a “flexibilização” da Lei de Acesso à Informação

Por Fabíola C.L. Cammarota de Abreu

Sumário:

  1. A importância do tema; 2. Os princípios que regem a Administração Pública; 2.1. Legalidade; 2.2. Moralidade; 3. A Lei 8.666; 3.1. As hipóteses de dispensa de licitação na Lei 8.666; 3.2. O Art. 24, IV da Lei 8.666; 3.3. A (des)necessidade de uma nova legislação para dispensa de licitação; 4. A possibilidade de contratação de empresas irregulares e inidôneas; 5. A flexibilização” dos dispositivos da Lei de Acesso à Informação. Conclusões. Bibliografia.
  2. A importância do tema

No curso de sua trajetória, a humanidade se deparou com pandemias que assolaram várias regiões do planeta, produzindo milhões de vítimas fatais como a varíola, a peste bubônica, a cólera e a gripe espanhola. No entanto, a distância de séculos em relação à ocorrência de algumas moléstias e de décadas no tocante a outras mazelas, associada ao desenvolvimento da medicina, das vacinas, dos medicamentos e da tecnologia hospitalar, propagou um (falso) sentimento de superioridade da inteligência humana frente às enfermidades originadas por vírus e bactérias.

 Ao vivenciarmos este período de pandemia global decorrente do COVID-19, com números de vítimas fatais e de pessoas contaminadas em progressão inimaginável, a incerteza quanto ao futuro próximo talvez seja a nossa única certeza. Assim, enquanto os profissionais da área de saúde travam incansavelmente a árdua batalha de cuidar das vítimas da epidemia da COVID-19, a sociedade confia aos cientistas o desenvolvimento e produção de vacina a fim de erradicar o novo coronavírus, o direito constitui um instrumento essencial para respaldar a atuação dos governantes em prol do bem maior: a preservação da vida.

 Neste cenário, o direito, elemento regulador do convívio social, é de fundamental importância não só para auxiliar a administração pública na contenção da espiral crescente do número de vítimas por meio da adoção de medidas restritivas de deslocamento como o isolamento social temporário (quarentena), ou ainda a imposição de regras proibitivas quanto ao ir e vir como o confinamento (“lockdown”), postergando um provável colapso no sistema público de saúde; mas também oferecendo ao Poder Público ferramentas para viabilizar a aquisição célere dos insumos necessários para o atendimento da população no combate da atual pandemia.

 É exatamente neste contexto que foi editada a Lei nº 13.979, de 06.02.2020 (“Lei 13.979/20”), que estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 No entanto, por força da edição das Medidas Provisórias nºs 926, de 20.03.2020 (“MP 926/20”) e 928, de 23.03.2020 (“MP 928/20”), a Lei 13.979/20 teve a redação de alguns dispositivos alterada, com flexibilização de preceitos que podem levar ao questionamento da sua constitucionalidade.

 Ao mesmo tempo em que se faz necessário adaptar as regras à realidade fática, de forma a conferir à Administração Pública a agilidade necessária para o enfrentamento da pandemia, tal adaptação não pode gerar desvios ou mal uso dos recursos públicos.

Assim, o objetivo do presente trabalho é examinar os Art. 4º, 4º-F e 6º-B da Lei 13.979/20, conforme alterados pelas MPs 926/20 e 928/20, relativos (i) à dispensa de licitação – Art. 4º;(1) (ii) à possibilidade de contratação de empresas inidôneas e irregulares – Art. 4º, §3º(2) c/c Art. 4º-F(3), e (iii) a “flexibilização” dos dispositivos da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (“Lei nº 12.527/11”) – Art. 4º(4), §2º c/c Art. 6º-B(5), e verificar se a nova redação, tal como estabelecida por referidas Medidas Provisórias, encontram sustentação no regime constitucional vigente, em especial no princípio da moralidade administrativa, previsto no Art. 37 da Constituição Federal.

 As regras inseridas pela Lei 13.979/20 no ordenamento jurídico criam situações excepcionais, nova hipótese dispensa de licitação, possibilidade de contratação de empresas inidôneas e irregulares, bem como a flexibilização da Lei de Acesso à Informação, que aumentam a margem de atuação ao administrador público sem a segurança dos mecanismos de controle do exercício da função administrativa.

 A atuação do administrador público em qualquer momento, inclusive no panorama excepcional da pandemia do COVID-19, deve ser realizada dentro do contexto de valorização do bem estar de toda a coletividade, prestigiando a ética como um valor social fundamental.

 Infelizmente, o respeito à ética enquanto valor social não é a realidade vivenciada por nós, brasileiros e brasileiras, em tempos de pandemia. No breve período entre 20.04.2020 e 10.06.2020, foi possível identificar a suspeita de fraudes e demais ilicitudes na aquisição de equipamentos, materiais e serviços por parte do Poder Público, no combate ao COVID-19, em pelo menos 14 das 27 unidades federativas, a saber: Amazonas(6), Paraíba(7), Paraná(8), Santa Catarina(9), Mato Grosso(10), São Paulo(11), Ceará(12), Rio de Janeiro(13), Rio Grande do Sul(14), Pernambuco(15), Amapá(16), Maranhão(17), Pará(18) e Rondônia(19).

 A voracidade com que agentes privados, supostamente em conluio com agentes públicos, avançaram sobre recursos públicos destinados à aquisição de equipamentos, materiais e serviços no combate ao COVID-19, demonstra o quão é importante o papel atribuído ao direito no sentido de impedir e punir todo e qualquer desvio de finalidade da administração pública.

 São notícias como essas que demonstram a necessidade de regras que criem obstáculos à malversação da coisa pública, o que não nos parece ser o caso dos dispositivos da Lei 13.979/20 a serem aqui analisados. Ao contrário, estabeleceram hipóteses excepcionais, por força da pandemia que assola o País, que podem resultar em estímulo à adoção de posturas conflitantes com a supremacia do interesse público.

 

  1. Os princípios que regem a Administração Pública

A atuação do administrador público encontra parâmetros de balizamento nos princípios que regem a Administração Pública, os quais (i) têm previsão expressa na Constituição Federal (a) no Art. 37, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência pública; (b) no Art. 5º, LIV e LV, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; bem como (ii) podem ser extraídos da própria Constituição, pois não estão radicados em um dispositivo específico(20), quais sejam a supremacia do interesse público, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade e a segurança jurídica.

Ressalte-se que desde a edição da Lei nº 9.784, de 29.01.1999 (“Lei do Processo Administrativo Federal”), os citados princípios implícitos da administração pública: a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a segurança jurídica e o interesse público, passaram a ter previsão infraconstitucional, nos termos do Art. 2º(21) da referida lei.

Cumpre destacar que os princípios são normas gerais e abstratas, implícita ou explicitamente dispostas pelo legislador constituinte, que qualificam um dado ordenamento jurídico mediante o resguardo de direitos e garantias fundamentais, norteando a atividade legislativa.

Lembra Roque Carrazza(22) que:

Introduzida, na Filosofia, por Anaximandro, a palavra foi utilizada por Platão, no sentido de fundamento do raciocínio (Teeto, 155d) e, por Aristóteles, como a premissa maior de uma demonstração (Metafísica, V. 1, 1.012 b 32 – 1.013 a 19). Nesta mesma linha, Kant deixou consignado que “princípio é toda proposição geral que pode servir como premissa maior num silogismo” (Crítica da Razão Pura, Dialética, II. A). (grifado no original)

E conceitua(23):

(…) princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.

Portanto, os princípios são as linhas mestras do sistema jurídico, as grandes diretrizes que apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade, consoante a lição do jurista Geraldo Ataliba(24). É inconcebível um princípio isolado, pois sua função é informar o ordenamento jurídico, qualificando-o. Assim, o desrespeito a um princípio implica violação a todo o sistema.

 Os princípios constitucionais expressos constituem normas que caracterizam um dado ordenamento jurídico e irradiam efeitos a todos os sujeitos submetidos ao referido mandamento. Seus efeitos não se limitam ao balizamento para veiculação de normas no plano infraconstitucional na medida em que exercem também o papel primordial de conferir direitos e garantias aos administrados.

O Art. 37 da Constituição Federal estabelece que:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)”

Por sua vez, o Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal prescreve:

“Art. 5º (…)

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Vê-se assim que os princípios constitucionais expressos da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência (Art. 37 da CF), devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV da CF) são destinados aos administradores públicos, aos legisladores e julgadores, portanto, demarcam a atuação do Estado.

 

Frise-se ademais que a partir da interpretação dos dispositivos constitucionais, é possível identificar princípios implícitos que também delimitam a atuação da administração pública: supremacia do interesse público, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade e a segurança jurídica.

2.1. Legalidade

O princípio da legalidade caracteriza o Estado de Direito e constitui garantia máxima assegurada pelo nosso sistema jurídico aos cidadãos. Além da previsão contida no Art. 37 da Constituição, o Art. 5º, inciso II, da Constituição estabelece que: “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

 Assim, ao mesmo tempo que o princípio da legalidade demarca a atuação do Estado e impõe limites às suas atividades, confere aos cidadãos o direito de somente serem obrigados a fazer algo, ou deixarem de fazê-lo, em decorrência de lei. Isso significa dizer que a criação de obrigações ou imposição de restrições aos administrados somente pode decorrer de lei, veículo emanado do Poder Legislativo.

Cumpre destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello(25):

“Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.” (destaque no original)

A submissão da atuação da administração pública à lei é de essencial importância no campo do direito administrativo. Por essa razão, qualquer ato administrativo emanado por agente público que, em atuação ilícita e conjunta com o particular, resulte em atuação conflitante com a lei, ficará viciado por manifesta incompatibilidade com o princípio da legalidade.

Celso Antônio Bandeira de Mello aponta que(26):

“Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.”

Digna de registro é lição de Lúcia Valle Figueiredo(27), segundo a qual o princípio da legalidade impõe ao administrador a submissão ao Direito, e não apenas à lei:

“Todavia, o princípio da legalidade não pode ser compreendido de maneira acanhada, de maneira pobre. E assim seria se o administrador, para prover, para praticar determinado ato administrativo, tivesse sempre que encontrar arrimo expresso em norma específica que dispusesse exatamente para aquele caso concreto.

Ora, assim como o princípio da legalidade é bem mais amplo do que a mera sujeição do administrador à lei, pois aquele, necessariamente, deve estar também submetido ao Direito, ao ordenamento jurídico, às normas e princípios constitucionais, assim também há de se procurar solver a hipótese de a norma ser omissa ou, eventualmente, faltante.”

A inobservância da legalidade por parte do Estado poderá resultar em fraude à lei por abuso de poder, como na hipótese de favorecimento a uma pessoa jurídica por meio de ato administrativo, legislativo ou judicial.

Nesse sentido, uma vez mais importante recorrer à lição de Celso Antônio Bandeira de Mello(28):

“No Brasil, o princípio da legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do Estado de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo, está radicado especificamente nos arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV, da Constituição Federal. Estes dispositivos atribuem ao princípio em causa uma compostura muito estrita e rigorosa, não deixando válvula para que o Executivo se evada de seus grilhões. É, aliás, o que convém a um país de tão acentuada tradição autocrática, despótica, na qual o Poder Executivo, abertamente ou através de expedientes pueris – cuja pretensa juridicidade não iludiria sequer a um principiante –, viola de modo sistemático direitos e liberdades públicas e tripudia à vontade sobre a repartição de poderes.”

A partir da análise do princípio da legalidade e dos efeitos dele decorrentes, parece-nos que as situações excepcionais previstas nos Art. 4º, 4º-F e 6º-B da Lei 13.979/20, possibilitam a realização de condutas por parte do administrador público que contrastam com o próprio princípio da legalidade, como se verá adiante.

 2.2. Moralidade

 Outra demarcação constitucional que baliza a atuação da Administração Pública é o princípio da moralidade.

 A moralidade administrativa está relacionada à preservação da ética enquanto valor social. Neste contexto, a ética representa o bem de toda a sociedade. Mario Sergio Cortella(29) utiliza a definição de ética elaborada pelo filósofo francês Paul Ricoeur:

“Na minha concepção, trata-se da definição mais completa de ética.

Ricoeur diz: “Ética é vida boa, para todas e todos, em instituições justas”.

Vale lembrar essa sentença para ajudar no entendimento de seu conteúdo. O que é vida boa? Não é a vida com ostentação. É uma vida abundante, na qual haja trabalho digno, moradia saudável, amorosidade acolhedora, sexualidade livre, religiosidade não alienante, isto é, uma vida sem carências. Segunda parte da sentença: o que são todas e todos? Todas e todos. Qualidade social é quantidade total. Porque qualidade individual não é qualidade, é privilégio. Numa humanidade que se constrói coletivamente – seja na comunidade, na família, na cidade –, em que a vida se dá pelo tecer cotidiano, pela construção de relações de interdependência, qualidade individual é privilégio. Portanto, quem são todos e todas? Todas e todos. Se alguém estiver fora, esse conceito não terá sustentação.

(…)

Por fim, no enunciado de Paul Ricoeur, a terceira definição é o que são instituições justas. São aquelas que ajudam a tornar a vida boa para todas e todos. Se uma instituição – seja ela família, governo, mídia, sindicato, igreja, escola – não atua na direção de uma vida boa para todas e todos, não é uma instituição justa.

Por isso, não basta fazer bem. É preciso incluir a ideia de fazer o bem. E o que é fazer o bem? É tornar a vida boa para todas e todos, e isso vale na instituição em que se está, com audácia e esperança!” (grifo nosso)

A moralidade administrativa não constitui um conceito aberto desprovido de aplicação prática, mas configura sim norma jurídica que irradia efeitos sobre toda a administração e protege um valor social muito caro aos administrados: a ética.

Assim ensina o Professor Márcio Cammarosano(30):

“O princípio da moralidade, para nós, é constituído de uma constelação de valores juridicizados – não todos – e intimamente relacionados, sim, com a liberdade de querer e agir, de determinar-se, que a ordem jurídica assegura, aqui e acolá, de forma explícita ou implícita, a agentes públicos. Esta liberdade, observados os limites extraíveis do mundo normativo e das circunstâncias do mundo fenomênico, do caso concreto, diz respeito ao exercício de competência discricionário. Mas o agente público, como homem, é um ser livre. E o poder determinar-se a si próprio pode levá-lo também a conscientemente, violar o Direito em face do exercício de competência vinculada. A pretexto, pois, de exercitar competências, quer discricionárias, quer vinculadas, o agente público pode violar a ordem jurídica simplesmente. Mas pode violá-la em circunstâncias tais que seu agir não se faz apenas inválido, mas ofensivo à moralidade administrativa.”

Além da referência explícita ao princípio da moralidade contida no Art. 37 da Constituição, o texto constitucional estabelece no Art. 5º., LXXIII, a previsão de propositura de ação popular para anular ato lesivo à moralidade administrativa:

“LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

A ação popular representa mecanismo de controle da legalidade interna do ato administrativo frente à moralidade administrativa. Isto significa dizer que qualquer contraste do ato administrativo com o princípio da legalidade acarretará desvio de finalidade e atingirá a moralidade administrativa, impedindo a realização do bem a todos e a todas.

 Neste sentido é a doutrina de José Guilherme Giacomuzzi(31):

“No meu entendimento, então, a moralidade administrativa do art. 5º é a legalidade interna do ato. O que devemos é tentar controlá-la, e isso já será muito. Sabe-se que este vício, o desvio de finalidade, é o mais oculto dos vícios. O mais difícil de provar. Sabemos que o cidadão brasileiro deve ser mais atuante, e aqui poderíamos discutir inclusive a legitimidade de o próprio Ministério Público intentar ações populares, o que entendo possível, lembrando que esse entendimento não tem nada de novo, uma vez que a Prof. ADA GRINOVER já o defende há muito.”

Assim, a eventual aquisição, por parte da administração pública, de equipamentos e materiais inadequados ao combate da pandemia do COVID-19, ou a compra por preços superiores aos valores praticados no mercado, ainda que fundamentada nos Art. 4º, 4º-F e 6º-B Lei nº 13.979/20, quanto à dispensa de licitação, participação de empresas inidôneas e irregulares, bem como mediante a restrição do acesso às informações, ensejar a propositura de ação popular, prevista no Art. 5º, LXXIII da Constituição, como contraponto às eventuais ilicitudes violadoras da moralidade administrativa.

 Ensina José Guilherme Giacomuzzi(32) que a moralidade administrativa amparada no artigo 37 da Constituição tem como principal função propagar o princípio da boa-fé objetiva por parte da administração pública:

“Pois bem. No artigo 37, entendo que principal – não a única – função da moralidade administrativa é veicular ao Direito Público o princípio da boa-fé, que vem do Direito Privado. A boa-fé objetiva principalmente, porque a subjetiva está consubstanciada na improbidade administrativa, prevista no §4º do mesmo art. 37.”

Sendo assim, o princípio constitucional da moralidade administrativa, previsto no Art. 37 da Constituição, pressupõe a probidade do agente público no exercício de sua função, que deve visar sempre o bem coletivo, razão pela qual o Estado será responsável pelos atos praticados por seus agentes, sejam atos de improbidade administrativa(33) (§ 4º(34) do referido Art. 37), sejam atos que tenham causado danos aos administrados (§ 6º(35) do mesmo artigo).

Segundo Lúcia Valle Figueiredo(36), podemos dizer que:

“(…) o princípio da moralidade vai corresponder ao conjunto de regras de conduta da Administração que, em determinado ordenamento jurídico, são consideradas os standards comportamentais que a sociedade deseja e espera.

Claro está que para exame das condutas administrativas realizadas, tendo como suporte parcela de discricionariedade, a atenção deverá ser maior para a aferição do cumprimento do princípio. (destaques no original)”

Sendo assim, eventual conluio entre o agente público e a pessoa jurídica fornecedora de equipamentos, materiais ou serviços, que resulte em lesão ao patrimônio público, atingirá a probidade administrativa de forma inquestionável e ensejará a ofensa ao princípio da moralidade, previsto no Art. 37 da Constituição.

Ao comentar o princípio da moralidade administrativa, Celso Antônio Bandeira de Mello(37) pontua a relação entre o aludido primado e os princípios da lealdade e boa-fé:

“De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreende-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.” (destaques no original)

A boa-fé, a lealdade e a moralidade administrativa pressupõem o prestígio da supremacia do interesse público, que implica no bem estar de toda a coletividade, mediante a transparência e a legalidade da atuação do administrador público.

Com efeito, ao confrontarmos as notícias relativas às suspeitas de fraudes cometidas por agentes públicos em conluio com agentes privados reportadas anteriormente na aquisição de respiradores, máscaras e demais equipamentos utilizados pelos profissionais da área de saúde no tratamento das vítimas do COVID-19, fica explícita a violação à moralidade administrativa prevista no caput do Art. 37 da Constituição. Ademais, por via reflexa, não há que se falar em lealdade e tampouco em boa-fé por parte das condutas retratadas, ao menos em tese.

Tal circunstância implica reconhecer o quão distante estamos, brasileiras e brasileiros, da valorização da moralidade administrativa no trato da coisa pública. O valor social representado pela ética impõe a investigação das suspeitas de ilicitude e, uma vez comprovadas as fraudes, assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, as condutas ilícitas devem ser punidas pelo direito.

 

  1. A Lei 8.666

 

A Lei nº 8.666, de 21.06.1993 (“Lei 8.666/93”), foi editada com fundamento no Art. 37, XXI, da Constituição, segundo o qual:

“XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

De acordo com seu Art. 1º, a Lei 8.666/93 constitui norma geral em matéria de licitações e contratos administrativos relativamente a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 O parágrafo único do citado Art. 1º destaca a abrangência da referida Lei aos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 O Art. 3º da mesma Lei 8.666/93 preconizou que a licitação “(…) será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo (…)”.

 Assim, a moralidade administrativa pautará a atuação da administração pública seja por imposição constitucional, Art. 37 da Carta Magna, seja por determinação legal, Art. 3º da Lei 8.666/93, circunstância esta que conduz à inadmissibilidade de qualquer conduta que viole a legalidade, a finalidade da lei, a lealdade, a boa-fé e a probidade administrativa.

 3.1. As hipóteses de dispensa de licitação na Lei 8.666/93

 Em que pese a obrigatoriedade da realização de licitação para aquisição de bens e serviços por parte do Poder Público, como apontado anteriormente, a Lei 8.666/93 estabeleceu, expressamente, hipóteses em que haverá a dispensa de tal procedimento por força do interesse público. São as hipóteses retratadas nos incisos do Art. 24, as quais englobam valores diminutos, guerra externa, calamidade pública, dentre várias outras circunstâncias.

 Note-se que tais hipóteses somente devem ser concretizadas desde que respeitados os limites fixados por lei, o que implica reconhecer a inexistência de autorização para o agir arbitrário por parte do administrador público. Isto porque, se não houver estrito cumprimento dos requisitos legais para a dispensa de licitação, tal conduta incorrerá em violação à lei e por conseguinte em ilicitude.

3.2. O Art. 24, IV da Lei 8.666/93

Para efeito da análise objeto do presente trabalho, cabe destacar a hipótese retratada pelo inciso IV, do Art. 24 da Lei nº 8.666/93, segundo a qual há dispensa de licitação em casos de emergência ou calamidade pública que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:

(…)

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”

Note-se que o legislador da Lei nº 8.666/93 já tinha estabelecido a dispensa de licitação em situações calamitosas, o que englobaria uma pandemia de abrangência mundial como a COVID-19. Isto significa dizer que o ordenamento jurídico já dispunha de instrumento legal para viabilizar a aquisição de bens e serviços em caráter emergencial por parte do Poder Público, sem a necessidade de edição de uma nova norma. Reconhecido o estado de calamidade pública, aplicar-se-ia a regra do Art. 24, IV.

 Neste ponto cabe questionar a necessidade de edição de norma, especialmente o Art. 4º da Lei 13.979/20, quando já existente o permissivo legal para dispensa de licitação, Art. 24, IV, da Lei 8.666/93. Não obstante a impossibilidade de presunção de desconhecimento da lei pelo próprio legislador, permanece a dúvida quanto à intenção pretendida.

 No entanto, a partir da edição das MPs 926/20 e 928/20, que alteraram a redação de determinados artigos da Lei nº 13.979/20, como o artigo 4º, e incluíram outros dispositivos, como o artigo 4º-F e 6-B, a incompatibilidade do diploma com o sistema jurídica ficou explícita. Vejamos.

3.3. A (des)necessidade de uma nova legislação para dispensa de licitação

De acordo com a análise aqui efetuada, o Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, asseguraria a dispensa de licitação no tocante à aquisição de materiais, equipamentos e serviços por parte do Poder Público com o objetivo de combater a pandemia do COVID-19.

E mais, não só já havia permissivo legal, com prazo para realização das contratações com dispensa de licitação, mas a jurisprudência do Tribunal de Contas da União também já reconheceu, (a) que a dispensa só se aplica nos casos em que o objeto contrato é considerado imprescindível para o enfrentamento do estado de calamidade pública(38), mas também (b) a possibilidade de que contratações ao amparo do Art. 24, IV da Lei 8.666/93 possam ter seu prazo estendido para além dos 180 dias, se tal medida for indispensável para a preservação do bem protegido(29).

 Ou seja, não só já havia dispositivo legal suficiente para fundamentar a contratação pública com dispensa de licitação, a possibilidade de prorrogação do prazo legalmente estabelecido, em razão de circunstâncias fáticas, como tal dispositivo já foi objeto de aplicação em outras situações de emergência e calamidade pública, tendo passado pela análise de órgãos de controle acerca das condições de sua aplicação prática, trazendo mais estabilidade para as relações jurídicas que são nele baseadas.

 Por esta razão, não seria necessária a veiculação do Art. 4º, §1º da Lei 13.979/20, ao reproduzir hipótese já albergada pela norma geral em matéria de licitação, qual seja, o Art. 24, IV, da Lei 8.666/93.

Ocorre que, ao analisarmos as disposições contidas no Art. 4º, §1º da Lei 13.979/20, com a redação conferida pela MP nº 926/20, é possível identificar que a preocupação do Poder Executivo foi a de afastar não só a limitação temporal de 180 (cento e oitenta) dias para as contratações estabelecidas neste regime excepcional decorrente da pandemia de forma expressa, prazo este estabelecido pelo Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, bem como viabilizar a continuidade da dispensa licitatória, circunstância vedada pela Lei de Licitações.

 Dispõe o Art. 4º, §1º da Lei 13.979/20:

“Art. 4º  É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.

  • 1º  A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.”

A redação do Art. 4º, § 1º de acordo com a MP 926/20 não deixa qualquer margem à real intenção do Poder Executivo: afastar qualquer marco temporal limitador da dispensa de licitação. Isto fica claro com a utilização da expressão “temporária” conjugada com o termo “enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”. Como definir, de forma objetiva, durante qual período “perdura a emergência de saúde pública de importância internacional”?

 A previsão do Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, coaduna-se com a moralidade administrativa, posto que amparada na boa-fé objetiva, na lealdade para com os administrados e na legalidade, circunstância distinta da hipótese pretendida pela MP 926/20, ao alterar a redação do Art. 4º, §1º, da Lei 13.979/20.

 Em nossa leitura, considerando os dispositivos da Lei 8.666/93, bastaria a decretação (ou reconhecimento) do estado de emergência ou calamidade pública, seja em nível municipal, estadual, distrital ou federal, para que, a Administração Pública pudesse dar seguimento às contratações com dispensa de licitação, sempre amparada pelas demais regras e princípios que se aplicam à Administração Pública.

  1. A possibilidade de contratação de empresas inidôneas e irregulares

 Tendo em vista as premissas delimitadas quanto à moralidade administrativa, a saber (a) prestígio da ética enquanto valor social, (b) o princípio da legalidade, (c) o princípio da boa-fé, (d) o princípio da lealdade, (e) o dever de probidade e (f) o princípio da finalidade da lei, a Lei 8.666/93 estabelece sanções ao Administrador que tenha incorrido em conduta lesiva ao patrimônio público, consoante se depreende do Art. 87, incisos III e IV:

“Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

(…)

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.”

Nota-se, portanto, que as sanções relativas à suspensão de participar em licitações e o impedimento de contratar com a administração pública (Art. 87, III, Lei 8.666/93), assim como a declaração de inidoneidade do administrado, constituem penalidades graves diante da ilicitude da conduta incorrida pelo administrador contratado. Tais sanções estão em consonância com a moralidade administrativa prevista no Art. 37 da Constituição.

 No entanto, a inclusão do §3º ao Art. 4º da Lei 13.979/20 pela MP 926/20 afrontou o princípio constitucional da moralidade dos atos administrativos ao possibilitar a contratação de empresa já declarada inidônea ou com a suspensão de participar ou contratar com o Poder Público, ainda que tenha feito referência à possibilidade excepcional dessa contratação:

“§ 3º Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.”

Ora, se determinado fornecedor teve suspenso o direito de participar de licitações ou foi impedido de contratar com o Poder Público, ou ainda, em situação mais grave, foi declarado inidônea, significa reconhecer que estaremos diante de hipóteses em que o interesse da coletividade e o patrimônio público foram prejudicados.

 Desta forma, a manutenção de tais sanções representa a valorização da moralidade administrativa com o escopo de propiciar o bem estar para todas e todos.

Frise-se ademais que a ressalva relativa “(…) quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido” não justifica a quebra à moralidade administrativa, isto porque, exceção feita ao eventual surgimento de vacina por parte de um laboratório privado, todos os demais materiais (máscaras, aventais, luvas, protetores e etc.), equipamentos (respiradores pulmonares) e serviços (médicos, enfermagem, laboratórios e etc.), podem ser fornecido por inúmeras empresas e profissionais.

 A exceção criada pela MP 926/20, ao incluir o §3º no Art. 4º da Lei 13.979/20, longe de proteger o interesse público, coloca em risco o bem estar da coletividade ao possibilitar que empresas inidôneas ou suspensas de licitação possam ser contratadas. Caberia a indagação acerca da lealdade e da boa-fé com o trato da coisa pública em razão da inserção do §3º ao Art. 4º da Lei 13.979/20.

 Em medida semelhante, a indigitada MP 926/20, ao incluir o artigo 4º-F na Lei nº 13.979/20, também pretendeu, ao menos em tese, permitir que empresas irregulares também pudessem ser contratadas pelo Poder Público:

“Art. 4º-F  Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.”

Idêntica crítica feita em relação ao §3º do Art. 4º, cabe em relação ao artigo 4º-F, ambos da Lei 13.979/20. Isto porque, a moralidade administrativa não pode ser deixada de lado pelo administrador público, mesmo em tempos pandêmicos. Neste ponto, cabe reiterar as notícias já veiculadas no início deste trabalho, que traz informações de que em 14 das 27 unidades federativas há suspeitas de fraudes e outros ilícitos na aquisição de materiais e equipamentos no combate ao coronavírus.

 É fato público que empresa que já era investigada por irregularidades, desde 2017, e que foi contratada para administração de hospitais de campanha para abrigar pacientes infectados pelo COVID-19, também é objeto de novas investigações, tanto em São Paulo como no Rio de Janeiro(40).

 Tais notícias confirmam a suspeita teórica de que a possibilidade de contratação de empresas irregulares ou inidôneas abre o flanco da Administração Pública, vai contra os princípios norteadores de sua ação, e leva ao mal uso do recurso público.

  

  1. A “flexibilização” dos dispositivos da Lei de Acesso à Informação

 

A Lei de Acesso à Informação, Lei no. 12.527, de 18.11.2011 (“Lei 12.527”), é uma conquista da sociedade brasileira decorrente da valorização do Estado Democrático de Direito. Portanto, os órgãos públicos têm o dever informações solicitadas pela sociedade em cumprimento ao disposto no inciso XXXIII, do artigo 5º da Constituição: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

 Em observância ao disposto no Art. 5º, XXXIII, da Constituição e na Lei 12.527/11, o legislador da Lei 13.979/20 estabeleceu, no §2º, do seu Art. 4º, que:

“§ 2º  Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.”

No entanto, com a veiculação da MP 928/20, foi inserido o artigo 6º-B na Lei nº 13.979/20, o qual, surpreendentemente, suspendeu os prazos de respostas às informações solicitadas juntos aos órgãos públicos por conta da pandemia do COVID-19, haja vista o regime de teletrabalho a que foram submetidos os servidores públicos:

“Art. 6º-B  Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei nº 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei. (Incluído pela MP 928/20)

  • 1º  Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de: (Incluído pela MP 928/20)

I – acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou (Incluído pela MP 928/20)

II – agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei. (Incluído pela MP 928/20)

Não há dúvidas de que tal dispositivo (art. 6º-B da Lei 13.979/20) viola explicitamente o princípio da publicidade dos atos administrativos, previsto no Art. 37 da Constituição, assim como os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da lealdade, da finalidade da lei e da razoabilidade.

A aparente legalidade pretendida pelo §2º do Art. 4º da Lei 13.979/20 caiu por terra quando da inclusão do artigo 6º-B ao indigitado diploma legal, tornando evidente a ausência de boa-fé objetiva, a falta de lealdade do administrador público e o descaso com a moralidade administrativa e com a legalidade.

 Ao suspender a exigência de publicidade com relação a atos praticados em situação de excepcionalidade – como a dispensa de licitação – a MP 928/20 acabou por eliminar o pouco controle que se poderia ter sobre os atos praticados ao amparo da Lei 13.979/20.

 Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Pleno, suspendeu a eficácia do artigo 6º-B da Lei 13.979/20, referendando os termos da Medida Cautelar deferida pelo Ministro Relator Marco Aurélio, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (“ADI”) nºs 6347, 6351 e 6353, ajuizadas, respectivamente, por Rede Sustentabilidade, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Partido Socialista Brasileiro, nos seguintes termos:

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar anteriormente deferida para suspender a eficácia do art. 6º-B da Lei nº 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 928/2020, nos termos do voto do Relator.(41)”

Ao que parece, a sociedade civil organizada não irá tolerar qualquer flexibilização à Lei de Acesso à Informação.

 

Conclusões

 A partir da análise dos dispositivos da Lei 13.979/20, conforme alterada pela MP 926/20 e MP 928/20, é possível concluir que a edição de norma com possibilidade de dispensa de licitação no caso da calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 se fazia desnecessária, na medida em que a Lei 8.666/93, em seu Art. 24, IV, já prevê hipótese de dispensa de licitação em casos de emergência ou calamidade pública. Assim, bastaria, no combate da atual pandemia, a declaração de calamidade pública, para todos os fins, inclusive aqueles da Lei 8.666/93.

 Em que pese a desnecessidade da edição de nova norma para dispensa de licitação, o que nos parece é que o legislador buscou, por meio da Lei 13.979/20, desobrigar-se da limitação temporal que é imposta pela Lei 8.666/93 nos casos de emergência e calamidade pública, na medida em que não só a contratação não está limitada aos 180 dias previstos na Lei 8.666/93, mas permite que ela se estenda enquanto durarem os efetivos da pandemia internacional, deixando a cargo do Administrador Público a definição de até quando se estendem esses efeitos.

 Assim, não resta dúvidas de que a dispensa de licitação, no formato previsto na Lei 13.979/20 afronta os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

Mas não é apenas esse o vício de constitucionalidade contido na referida Lei. Ao permitir a contratação de empresas reconhecidamente inidôneas, ou que tenham tido o direito de participar de licitações suspensos, a norma afronta expressamente os princípios norteadores da Administração Pública, em especial a legalidade e a moralidade administrativa, na medida em que, ao permitir a participação de tais empresas em contratações que sequer passam pelo procedimento licitatório, abre a possibilidade de que novas violações possam ser praticadas, sem qualquer controle prévio por parte da Administração Pública.

 Como se não bastassem todas as inconstitucionalidades já levantadas acerca dos dispositivos da Lei 13.979/20, conforme alterada pela MP 926/20 e MP 928/20, a suspensão da aplicação da Lei de Acesso à Informação coloca uma pá de cal em qualquer tentativa, por parte do cidadão, de acompanhar e fiscalizar as medidas da Administração Pública no combate à pandemia do COVID-19. Permite-se a contratação com dispensa de licitação, permite-se a contratação de empresas inidôneas e irregulares, e suspendem-se os mecanismos de controle.

 

 BIBLIOGRAFIA

 ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.

 CAMMAROSANO, Marcio. Moralidade Administrativa. Tratado de Direito Administrativo 1. Adilson Abreu Dallari, Carlos Valder do Nascimento, Ives Gandra da Silva Martins (orgs.). São Paulo: Saraiva, 2013.

 ___________. O princípio constitucional da moralidade administrativa. in Enciclopédia Jurídica da PUC/SP. Direito Administrativo e Constitucional. Tomo II. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

 ___________. O princípio constitucional da moralidade e o exercício da função administrativa. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.

CORTELLA, Mario Sergio. Educação, convivência e ética: audácia e esperança! São Paulo: Cortez, 2015. p. 11 e 13.

FERRAZ JR.. Ética Administrativa em um país em desenvolvimento. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo, v. 22, p.38-43, jan./mar. 1998.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

GIACOMUZZI, José Guilherme. Moralidade Administrativa – História de um Conceito. Revista de Direito Administrativo nº 230. Rio de Janeiro: Outubro/Dezembro de 2002.

___________. A moralidade administrativa e a boa-fé da administração pública: o conteúdo dogmático da moralidade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2002.

TÁCITO, Caio. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva. 1975.

___________. A Moralidade Administrativa: História de um Conceito. Conferência proferida pelo autor na aula final de formatura dos alunos da Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, em 13.11.2002. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 230, p.291-303, out./dez. 2002.

 

CITAÇÕES 

(1) “Art. 4º. É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. (Redação dada pela MP 926/20)

  • 1º. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.”

(2) “§ 3º  Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. (Incluído pela MP 926/20)”

(3) “Art. 4º-F. Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição. (Incluído pela MP 926/20)”

(4) § 2º  Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.”

(5) “Art. 6º-B  Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei nº 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei. (Incluído pela MP 928/20)
§ 1º  Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de: (Incluído pela MP 928/20)
I – acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou (Incluído pela MP 928/20)
II – agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei. (Incluído pela MP 928/20)
§ 2º  Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no § 1º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela MP 928/20)
§ 3º  Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1º. (Incluído pela MP 928/20)
§ 4º  Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei nº 12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet. (Incluído pela MP 928/20)
§ 5º  Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 2011. (Incluído pela MP 928/20)”

(6) Disponível: https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/04/20/amazonas-compra-de-adega-respiradores-inadequados-com-sobrepreco-de-316.htm. Acesso em: 11 jun. 2020.

(7) Disponível: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2020/04/23/interna-brasil,847438/pf-faz-primeira-operacao-contra-desvios-de-verbas-combate-coronavirus.shtml. Acesso em: 11 jun. 2020.

(8) Disponível: http://www.pf.gov.br/imprensa/noticias/2020/04-noticias-de-abril-de-2020/operacao-acqua-gel-da-pf-apura-producao-e-comercializacao-de-alcool-gel-adulterado-no-parana. Acesso em: 11 jun. 2020.

(9) Disponível: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/05/policia-faz-operacao-para-apurar-suspeita-de-fraude-em-compra-milionaria-de-respiradores-em-sc.shtml . Acesso em: 11 jun. 2020.

(10) Disponível: https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2020/05/09/fraude-em-compra-de-r-33-milhoes-em-respiradores-e-investigada-e-mandado-de-busca-e-apreensao-e-cumprido-em-mt.ghtml. Acesso em: 11 jun. 2020.

(11) Disponível: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/05/18/com-20-mortes-por-covid-hospital-de-campanha-do-anhembi-e-administrado-por-organizacao-investigada-por-fraudes-e-irregularidades.ghtml. Acesso em: 11 jun. 2020.

(12) Disponível: https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2020/05/25/pf-investiga-prejuizo-de-r-254-milhoes-de-recursos-destinados-a-compra-de-respiradores-em-fortaleza.ghtml. Acesso em: 11 jun. 2020.

(13) Disponível: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/05/26/agentes-da-pf-estao-no-palacio-laranjeiras-residencia-oficial-do-governador-do-rj.ghtml. Acesso em: 11 jun. 2020.

(14) Disponível: http://www.pf.gov.br/imprensa/noticias/2020/05-noticias-de-maio/policia-federal-deflagra-operacao-camilo-para-investigar-desvio-de-recursos-publicos-da-saude-no-rs. Acesso em: 11 jun. 2020.

(15) Disponível: http://www.pf.gov.br/imprensa/noticias/2020/05-noticias-de-maio/pf-deflagra-a-segunda-fase-da-operacao-apneia. Acesso em: 11 jun. 2020.

(16) Disponível: http://www.mpf.mp.br/ap/sala-de-imprensa/noticias-ap/investigacao-do-mpf-e-pf-que-apura-desvios-de-recursos-do-combate-a-covid-19-no-amapa-ganha-nova-fase-e-desdobramento. Acesso em: 11 jun. 2020.

(17) Disponível: http://www.pf.gov.br/imprensa/noticias/2020/06-noticias-de-junho-de-2020/operacao-cobica-fatal-combate-fraude-a-licitacao. Acesso em: 11 jun. 2020.

(18) Disponível: http://www.pf.gov.br/imprensa/noticias/2020/06-noticias-de-junho-de-2020/policia-federal-deflagra-operacao-para-bellum-e-investiga-compra-de-respiradores-no-para. Acesso em: 11 jun. 2020.

(19) Disponível: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2020/06/10/operacao-ductil-pf-rondonia-coronavirus.htm. Acesso em: 11 jun. 2020.

(20) BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. p. 98.

(21) “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

(22) CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. p. 47.

(23) Idem, ibidem, p. 49.

(24) ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998. p. 34.

(25) BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. p. 103.

(26) BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. p. 104.

(27) FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 42.

(28)BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. p. 105

(29) CORTELLA, Mario Sergio. Educação, convivência e ética: audácia e esperança! São Paulo: Cortez, 2015. p. 11 e 13.

(30) CAMMAROSANO, Márcio. O Princípio Constitucional da Moralidade e o Exercício da Função Administrativa. São Paulo: Malheiros, 2006. p.98.

(31) GIACOMUZZI, José Guilherme. Moralidade Administrativa – História de um Conceito. Revista de Direito Administrativo nº 230. Rio de Janeiro: Outubro/Dezembro 2002. p. 299 e 300.

(32) Idem, p. 300.

(33) A Lei nº 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa, define os atos de improbidade como aqueles praticados por agente público contra a administração pública, nos termos de seu artigo 1º: “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.”

(34) “§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

(35) “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

(36) FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 57.

(37) BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. p. 104.

(38) Acórdão 3238/2010-Plenário, Relator Benjamin Zymler. Enunciado: As contratações diretas amparadas no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 – emergência ou calamidade pública -, podem, excepcionalmente e atendidas determinadas condições, ultrapassar 180 dias. Disponível em https://abrir.link/VuxPe

 Acesso em: 13 jun. 2020.

(39) Acórdão 3238/2010-Plenário, Relator Benjamin Zymler. Enunciado: As contratações diretas amparadas no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 – emergência ou calamidade pública -, podem, excepcionalmente e atendidas determinadas condições, ultrapassar 180 dias. Disponível em https://abrir.link/VuxPe  

Acesso em: 13 jun. 2020.

(40) https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/05/18/com-20-mortes-por-covid-hospital-de-campanha-do-anhembi-e-administrado-por-organizacao-investigada-por-fraudes-e-irregularidades.ghtml. Acesso em 13 de jun. 2020.

(41) Disponível: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5881595. Acesso em: 12 jun. 2020.

 

Fabíola C.L. Cammarota de Abreu é Advogada, professora, palestrante. Bacharel em Direito pela PUC-SP (1996). Pós-graduada em Direito Comparado, pela Anglia Polytechnic University, Cambridge, Inglaterra (1998). Master of Business Administration (MBA) pela The University of Manchester (2017). Pós MBA, Advanced Boardroom Program for Women (ABP-W) pela Saint Paul Escola de Negócios (2019). Mestre em Direito Público pela PUC-SP (2022). Doutoranda em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), São Paulo, Brasil. Certificada pela Society of Corporate Compliance & Ethics (SCCE), EUA, como Certified Compliance & Ethics Professional – CCEP, desde 2014 e como Certified Compliance & Ethics Professional – International – CCEP-I, desde 2017. Certificada pelo International Board for IT Governance Qualification, Londres, como GDPR-F e GDPR-P, desde 2019. Compõe o quadro de árbitros da Câmara de Arbitragem da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (CArb-ABPI) desde 2015. Tradutora juramentada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, para o idioma inglês, desde 2000. Palestrante e Autora em Direito da Concorrência, Compliance e Anticorrupção para revistas e sites especializados (Estadão, Valor Econômico, Capital Aberto, IFLR, entre outros). Possui reconhecimento do Latin America Corporate Counsel Association – LACCA Approved e da Análise Editorial, como uma das Advogadas Mais Admiradas em suas áreas de atuação.

 

* A opinião manifestada é de responsabilidade da autora e não é, necessariamente, a opinião do IES

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