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A Vida do Direito é a Luta: a dignidade da saúde humana

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Por Filipe Venturini Signorelli 

 

As conquistas sociais dos povos só foram atingidas ao longo de muitos anos. Os mais importantes postulados do direito do homem foram extraídos através de duradouros “combates” ante seus opositores.

O poder do Estado sempre esteve nas mãos de poucos, que visam seus ideais e idealizam ser o correto.

O respeitado mestre alemão Rodolf Von Ihering nos ensina que “o sentido de justiça apresenta graus diversos, conforme a classe social e a profissão considerada” [1]; “de forma que a ótica de cada um define a intensidade com que se defenderão os direitos em determinado ponto” [2].

Ainda pautados nas lições Ihering, no que tange a busca pelos direitos, aprendemos que:

O fim do direito é a paz e o meio para atingi-lo é a luta. Enquanto o direito precisar estar pronto ante a agressão da injustiça, o que ocorrerá enquanto existir o mundo, não poderá ele poupar-se da luta. A vida do direito é a luta, uma luta dos povos, do poder do estado, das classes, dos indivíduos.[3]

Deve-se analisar o fato que para o ser humano a afirmação da própria existência constitui uma lei suprema no instinto da autopreservação. O fator que se manifesta é a superação aos direitos de viver livremente. Ao ser humano não se trata apenas da liberdade da vida física, mas da sua existência moral, em relação ao que uma das condições é a afirmação do direito.

São várias as perspectivas que se podem assumir para tratar do tema direito dos homens, dentre elas podemos encontrar a filosofia, história, ética, fatores jurídicos e política, sendo estas de suma importância para a evolução sociocultural da sociedade ou de determinados grupos desta.

Ao analisarmos as conquistas dos homens nas sociedades, principalmente no Brasil, observa-se que todas foram motivos de muita conversa e longos debates entre os detentores do poder, pois todo “direito novo” alcançado passa por muitas reprovações e por isso, na maioria das vezes, são conquistados de forma paulatina.

Outrora, quando a sociedade era escravocrata, chegou-se à conclusão de que os negros deveriam ser tratados com mais dignidade, e anos se passaram até que esse reconhecimento se tornasse lei, começando com leis menos abrangentes como a Lei do Ventre Livre (1871) e a Lei dos Sexagenários (1885), até chegar à abolição com a Lei Áurea (1888).

Embora essas leis fossem instituídas, elas não garantiram a dignidade das pessoas, mesmo que possam ser consideradas avanços num contexto específico.

Quando um determinado grupo da sociedade se sente desabrigado pelas leis que regram suas vidas, forma-se então um idealismo e, assim, começa uma busca para que de fato algo possa ser mudado. “O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferente conforme se trate o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter” [4].

Com base nessas palavras de Norberto Bobbio, podemos analisar o fato de muitas vezes esses tais direitos reivindicados já estarem “prontos” e conquistados, mas, por alguns motivos, não são colocados em prática, como é o caso de determinados direitos planeados para a saúde da população no Brasil. Baseando-se na Constituição Federal e em seus princípios norteadores, não há nada que impeça o cidadão de ter tais direitos igualados e garantidos com a máxima eficiência, sendo este prestado diretamente pelo setor público ou privado.

O que observamos é uma desigualdade imensa, onde a vulnerabilidade social do cidadão é uma questão de seleção natural (ou política?). E aqui, não adentraremos no mérito do SUS (Sistema Único de Saúde), que, ainda com falhas observadas nos processos de gestão e governança ao largo da história, é um projeto grandioso e admirável, porém, não é pauta deste ensaio. A saúde é garantia de todos, um bem maior primado pela própria essência da dignidade da pessoa humana: a vida.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[…]
 III – a dignidade da pessoa humana;
[…]

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

E, mais diretamente a saúde, como complemento indissociável:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que  visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços  para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos   da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Públicos ou Privados, quando adentramos e focamos nossas energias profissionais no setor da saúde, somos corresponsáveis pela entrega de um sistema de saúde íntegro, eficiente e eficaz para todo e qualquer cidadão brasileiro. Somos, direta ou indiretamente, responsáveis pela manutenção ilesa da sua vida quando na busca por um atendimento de qualidade. A materialização exata da segurança do paciente. Sim, somos (co)responsáveis pela vida de cada um que busca atendimento em saúde e devemos, diariamente, finalizar nossas atividades com essa total consciência.

O anseio por isonomia de tratamento na saúde é um ponto que, quiçá, deveria ser discutido. Infelizmente, tanto no âmbito privado quanto público, observamos uma trajetória segregadora de classes sociais, e, consequentemente, observamos uma categorização da expectativa de vida em relação aos níveis e qualidade de tratamentos médicos que podem ser usufruídos pelo cidadão.

No fluxo da história moderna, experimentamos conquistas de direitos que não devem retroceder e o direito a saúde digna é um quinhão que deve ser defendido a qualquer custo, pois, reiteramos, falamos da vida e seus prolongamentos.

O maior inimigo da manutenção ilesa da saúde do cidadão se chama corrupção. Seja ela pública ou privada, esta crueldade fere de morte a dignidade humana e retira o direito à liberdade de uma expectativa de vida longa de grande parcela da sociedade. E, se não bastasse este cerceamento de vida, o que sobrevém, muitas vezes, é vivido com muita dor e aflição na espera desta tal “vida e saúde digna”.

Portanto, a luta pelos direitos é algo que deve sempre estar na evidência da sociedade, pois com ela é que o valor moral de cada indivíduo – e consequentemente da sua coletividade – vai ser de fato concretizado. Com base nisso, é pertinente lembrar um dos maiores acontecimentos da humanidade, onde no ano de 1.789 ocorreu uma das mais valiosas vitórias na luta pelo reconhecimento dos Direitos Humanos, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, conquista da Revolução Francesa cujo lema era: Liberté, Egalité, Fraternité (liberdade, igualdade, fraternidade).

Contudo, toda conquista é fato gerador de uma nova era, algo que provocará mudanças no comportamento da sociedade. Mas, toda e qualquer obtenção de direito é necessária para que o bem maior do ser humano, à vida, possa ser exercida com dignidade. E a busca incansável por uma saúde digna e igualitária para todo e qualquer cidadão deve ser perene. Mudanças constantes devem ser observadas em todos os segmentos da saúde que possam compor este mosaico estrutural, pois, fatidicamente, ainda não conseguimos atingir parâmetros de isonomia neste sentido, e pior, ouso dizer que estamos muito longes de atingir.

A saúde é peça fundamental para manutenção ilesa da vida, o atendimento qualitativo no setor público e privado é um direito constitucionalmente garantido para todo e qualquer cidadão, livre de oportunismos e interesses individualistas nocivos. A CORRUPÇÃO MATA e este teratoma social deve ser expurgado em definitivo do nosso sistema institucional. A busca pela plenitude de uma vida salutar para o cidadão na sua individualidade deve ser aclamada, e anunciada ao mundo. Este dia chegará. Viva a vida, Viva a ética, Viva a integridade!

[1] IHERING, Rudof von. A luta pelo direito. São Paulo:  Edi-Pro, 2001. p. 51.
[2] Idem. p. 58.
[3] Idem. p. 01.
[4] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 5 reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 35.

 

Filipe Venturini Signorelli – Diretor Executivo do Instituto Ética Saúde. Advogado, professor e pesquisador. Mestrando em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Governança, Gestão Pública e Direito Administrativo; Direito Público; Ciências criminais e docência superior. Linha de pesquisa: Autorregularão Privada, Controle Social e Administração Pública. Conselheiro no IPMA Brasil – International Project Management Associate.

 

* A opinião manifestada é de responsabilidade do autor e não é, necessariamente, a opinião do IES

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